| Informação sobre a publicação de conteúdos nos sítios das Freguesias |
A presente nota esclarece as obrigações de presença e publicitação na Internet das Freguesias e a data a partir da qual lhes é aplicável.
As Juntas de Freguesias enquanto entidade pública da Administração Local estão legalmente obrigadas a ter um sítio na Internet, com informação atualizada sobre a sua atividade e os serviços prestados. Esta obrigação resulta do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 135/99, 22 de abril, aplicável cuja publicação decorre de legislação específica.
A publicação dos documentos deve respeitar as exigências legais aplicáveis a cada matéria. Antes de os disponibilizar no sítio, a Freguesia deve verificar se contêm dados pessoais ou informação reservada que importa ocultar.
“O sítio na Internet deverá ser concebido e atualizado de acordo com as melhores práticas em matéria de acessibilidade e usabilidade e estar acessível através de hiperligação nos portais de entrada da Administração Pública, nos termos do artigo 47.º, n. os 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual. A obrigação de comunicação para efeitos de cadastro prevista no n.º 4, bem como a obrigação prevista no n.º 7, encontram-se legalmente formuladas por referência aos serviços, organismos e sítios na Internet do Estado, não resultando dessas disposições a sua aplicação direta às freguesias.”
| Quando se aplica às Freguesias? |
A Lei 5-A/2026, entrou em vigor em 27 de julho de 2026. Contudo, a Lei 37-A/2026, de 28 de julho, estabeleceu um prazo próprio para as Freguesias: o regime é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 (n. º7 artigo 8.º). até 30 de novembro de 2027, cada freguesia deve aprovar as normas que definem. Até lá, devem manter o seu sítio atualizado e cumprir com as obrigações de publicitação já previstas nas restantes leis.
| Em termos práticos |
· verificar se o sítio institucional está ativo e se contém a informação identificada na tabela.
· rever os documentos antes da publicitação, incluindo a proteção de dados.
· preparar, até 30 de novembro de 2027, as normas relativas à publicitação das audiências previstas na Lei do Lobby.
